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Incentivo Fiscal à Aquisição de Participações Sociais de Startups

QConheça as alterações no Incentivo Fiscal referente a ganhos derivados de planos de ações de Startups.

O Incentivo fiscal à aquisição de participações sociais de startups passa por modificações delineadas nos pontos a seguir apresentados:

Ano de Constituição/Primeiro Ano de Atividade

Passa a abranger agora os ganhos derivados de planos de ações concebidos por entidades que cumpram os requisitos/u> necessários e sejam qualificadas como startups que tenham implementado plano de ações no ano de constituição ou durante o primeiro ano de atividade.

Membros de Órgãos Sociais

No intuito de promover uma abordagem mais aberta no que toca a planos de ações, as restrições anteriormente impostas aos membros de órgãos sociais, no que diz respeito à aplicação dos benefícios deste regime, foram revogadas.

Isenção Parcial de IRS “Exit Tax”

O Incentivo fiscal à aquisição de participações sociais de startups estabelece uma isenção parcial de IRS dos rendimentos apurados aquando da perda da qualidade de residente em território português (“Exit Tax”) até ao valor de 20 vezes o IAS.

Contudo, estes rendimentos são englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos.

Salientar que esta isenção apenas poderá ser utilizada uma vez pelo sujeito passivo.

Planos de ações ou direitos equivalentes criados por outras entidades

Fica previsto que se qualifica como entidade patronal toda a que pague ou coloque à disposição remunerações que constituam rendimentos de trabalho dependente, sendo a ela equiparada qualquer outra entidade que com ela esteja em relação de grupo, domínio ou simples participação, independentemente da respetiva localização geográfica.

Regime anterior de incentivo fiscal à aquisição de participações sociais

Para os trabalhadores que, à data de entrada em vigor do novo regime, detinham títulos que beneficiaram de isenção de IRS sob o anterior regime de incentivo fiscal à aquisição de participações sociais, algumas disposições que ficam estabelecidas:

1. Desde logo é mantido o direito a esta isenção desde que os referidos títulos permaneçam na sua esfera por um período mínimo de dois anos, contados desde o exercício da sua opção ou subscrição;

2. Por outro lado, os ganhos resultantes da alienação onerosa dos valores mobiliários que tenham beneficiado do regime acima referido são tributados no âmbito da categoria G em 100% do seu valor, sendo o ganho apurado pela diferença positiva entre o valor de realização e o valor de mercado à data da aquisição da opção ou do direito.